Não realizar o divórcio também impede que você se case novamente, ou
registre uma união estável com outra pessoa, tendo reflexos, inclusive, em
questões de patrimônio. Entenda:
Imagine que você queira comprar
uma casa, ou um terreno, ou contratar um empréstimo bancário. Se você só se separou,
mas não se divorciou, não conseguirá
fazer essas operações sem a assinatura de concordância do seu ex, se seu
regime de bens do casamento foi o de comunhão parcial de bens (o mais comum no
Brasil). Ninguém merece ficar dependendo de ex, né?
O Divórcio é um direito que
independe de aceitação. Ou seja, basta um dos dois querer.
Ele (o Divórcio) pode ser
realizado de duas formas: na justiça,
ou no cartório de notas.
Para que seja realizado no cartório, é preciso que (i) não haja
filhos menores, ou, se houver, já pré exista ação judicial de alimentos para
esse filho, comprovando que o filho está
protegido, (ii) não haja bens a partilhar, ou, se houver, não tenha discordância
entre o casal sobre como será partilhado (o que ficará para quem).
A modalidade judicial é, então, para situações em que quando ainda
é preciso ajustar alimentos (ação judicial de alimentos) para o filho menor do
casal, e também quando não há concordância sobre o patrimônio.
Por natureza, o divórcio no
cartório de notas é mais simples. No entanto, nosso escritório também consegue realizar
o divórcio em si na modalidade judicial de forma bem eficiente, buscando a
decretação imediata – por ser um direito que independe de aceitação -, e tratamos
de discutir a partilha mais adiante, com o desenrolar do processo.
Somos referência em direito de família em avaliações do Google em Direito de
Família, e estamos prontos para resolver o que você precisa sem você precisar sair de casa.
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